A Igreja Presbiteriana do Brasil, herdeira da Reforma Protestante com orientação calvinista, adota um sistema normativo que regula suas ações nas áreas da doutrina, governo e disciplina, conferindo especial atenção ao ministério da Palavra, considerado central na condução dos temas eclesiásticos.
João Calvino enfatiza a importância do ministério como instrumento divino na gestão da Igreja, fundamentando sua dignidade e excelência no ensino das Escrituras. Citando o apóstolo (Ef 4.4- 8,10-16), afirma: “[...] Paulo mostra, em primeiro lugar, que esse ministério dos homens, do qual Deus se serve para o governo da Igreja, é o nervo motriz por meio do qual os fiéis são ligados em um só corpo” (Institutas, IV.III.2). Destaca ainda: “[...] Deus frequentemente, com todos os louvores possíveis, nos recomenda a dignidade do ministério, para que entre nós o tivéssemos na mais elevada honra e estima, até mesmo como a mais excelente de todas as coisas” (IV.III.3).
Um ministério tão relevante não pode ser confiado a qualquer um, mas apenas àqueles que tenham o testemunho favorável da Igreja e a imposição prudente de mãos do presbitério, após o cumprimento das exigências para a ordenação, conforme ensinam as Escrituras: “A ninguém imponhas precipitadamente as mãos [...]” (1Tm 5.22a). A CI/IPB estabelece claramente os passos necessários para a ordenação ao Sagrado Ministério.
O primeiro passo é o aspirantado. Conforme o art. 115, da CI/ IPB, “Quem se sentir chamado para o Ministério da Palavra de Deus, deverá apresentar ao Presbitério os seguintes atestados [...]”. O art. 116 dispõe: “Aceitos os documentos [...], o concílio examinará o aspirante quanto aos motivos que o levaram a desejar o Ministério; e, sendo satisfatórias as respostas, passará a ser considerado candidato.” O aspirantado tem duração de três anos, sob supervisão do conselho da igreja local, conforme prevê o manual do candidato ao Sagrado Ministério, aprovado pela resolução CE– 2008–DOC. CXXXV, reafirmada pela resolução CE–2009–DOC. XX e confirmada pela resolução SC–2010–DOC. LXXIX.
O segundo passo é a candidatura. Segundo o art. 118: “Ninguém poderá apresentar-se para licenciatura sem que tenha completado o estudo das matérias dos cursos regulares de qualquer dos seminários da Igreja Presbiteriana do Brasil.” O parágrafo único desse artigo admite, excepcionalmente, o aproveitamento de disciplinas cursadas em instituições idôneas, desde que em conformidade com o programa do presbitério. A resolução SC–2018–DOC. CI reafirma que “todos os candidatos ao Sagrado Ministério devem ser enviados aos Seminários da IPB”, esclarecendo que cursos externos podem ser aproveitados em até 40%.
O terceiro passo é a licenciatura, considerada essencial e jamais dispensável. O texto constitucional não prevê ordenação direta em nenhuma circunstância. O art. 118 estabelece condições para a licenciatura, enquanto os arts. 119 e 120 determinam a apresentação do candidato ao presbitério exclusivamente para esse fim. O candidato à licenciatura é examinado quanto à “sua experiência religiosa e motivos que o levaram a desejar o Sagrado Ministério”, bem como em relação às “matérias do curso teológico”, devendo ainda apresentar exegese, tese e sermão perante o concílio. Sendo as provas julgadas suficientes, ele será licenciado, conforme o art. 123: “Julgadas suficientes essas provas, procederá o Presbitério à licenciatura de conformidade com a liturgia da Igreja Presbiteriana do Brasil.”
O art. 124 reforça a necessidade da licenciatura ao estabelecer que o período de experiência ocorre “após a licenciatura.” Dispõe: “O Presbitério, após a licenciatura, determinará o lugar e o prazo em que o licenciado fará experiência de seus dons, designando-lhe também um tutor eclesiástico sob cuja direção trabalhará.” O § 3º do mesmo artigo prevê que esse período não deve ser inferior a um ano nem superior a três, salvo exceções a critério do presbitério. Nota-se que há margem para flexibilização do tempo de experiência, mas não para a dispensa da licenciatura.
Por fim, a ordenação de licenciados ocorre somente quando o presbitério julgar que o licenciado demonstrou evidências suficientes de seu chamado e que seu trabalho foi bem aceito. O art. 127 e seguintes exigem a licenciatura como requisito prévio. O art. 128 prevê que uma das provas para ordenação é o “exame da experiência religiosa do ordenando, mormente depois de licenciado.” O art. 130 conclui: “Julgadas suficientes as provas, passará o Presbitério a ordená-lo, de conformidade com a liturgia da Igreja Presbiteriana do Brasil.”
Fica evidente que a Constituição da IPB exige quatro passos para o exercício do Sagrado Ministério:
1. Aspirantado — O membro da igreja local, em plena comunhão, permanece sob supervisão do conselho durante três anos;2. Candidatura — O aspirante se apresenta ao presbitério, que examina seus documentos e o aprova como candidato;
3. Licenciatura — Após concluir o curso teológico, o candidato se submete a exames do presbitério e, se aprovado, torna-se licenciado;
4. Ordenação — O presbitério toma providências para a ordenação do licenciado que tiver demonstrado chamado e aprovação no período de experiência.
A observância rigorosa desses passos reflete o zelo do concílio tanto pelo ministro quanto pela igreja que ele servirá.
____________________
Comentários
Postar um comentário