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SLI E GOVERNO PRESBITERIANO: FIDELIDADADE E TRANSPARÊNCIA

O final do século passado legou ao seu sucessor, o século XXI, o movimento de políticas públicas comprometidas com a transparência. Essa palavra tornou-se a novidade do momento político, tão carente de credibilidade popular. Foi tanta ênfase que, ao tornar as contas da gestão pública acessível ao cidadão, parecia ter encontrado a política infalível de garantia do uso da coisa pública aos fins dados, sob publicidade do empreendido à verificação do cidadão, quanto ao seu resultado corresponder ao menor gasto à obtenção do maior benefício ou empreendimento. Transparência na administração pública era a novidade metodológica da política que o governo presbiteriano vivenciou desde as suas primeiras expressões no século XVI. E, posteriormente, influenciou as futuras nações modernas com o entendimento de que República e Democracia capengariam sem transparência. No governo presbiteriano (calvinista) a transparência na destinação das ofertas recebidas pode ser considerado o outro motivo, juntame...

SÍNODO E PRESBITÉRIO: DESMEMBRAMENTO E NOVA MESA

Conforme dispõe a Confissão de Fé de Westminster (XXXI, I) “Para melhor governo e maior edificação da Igreja, deverá haver as assembleias comumente chamadas sínodos ou concílios”, compostas de pastores e presbíteros. No âmbito da Igreja Presbiteriana do Brasil, esses concílios são: Conselho de igreja local, Presbitério, Sínodo e Supremo Concílio (Art. 60, da CI/IPB), cujas mesas diretoras contêm os cargos previstos nas respectivas normas estatutárias e regimentais.

Para que haja funcionamento regular de um concílio, é necessário que os cargos de sua mesa diretora estejam devidamente providos. Em caso de ausência, impedimento ou vacância, o concílio ou sua mesa diretora deverá providenciar a substituição ou sucessão do membro faltante. Enquanto a ausência e o impedimento decorrem de um afastamento temporário, a vacância resulta de um afastamento definitivo do membro. Uma das causas de vacância nas mesas diretoras dos presbitérios e sínodos é a divisão (desmembramento) desses concílios, prevista nos Arts. 94, alínea “a”, e 97, alínea “b”, da CI/IPB. Isso porque, não raro, parte dos membros da mesa do concílio que é desmembrado passa a pertencer ao novo concílio, que é organizado em consequência desse desmembramento.

Como os concílios superiores não funcionam sem suas respectivas mesas diretoras, por ocasião do desmembramento é imperiosa a adoção de duas providências primordiais, após serem arrolados os membros efetivos do concílio em desmembramento e do novo concílio que está sendo organizado. A primeira é a eleição da mesa completa do novo concílio. A segunda é a substituição e/ou sucessão dos membros que deixaram de fazer parte da mesa do concílio de origem em virtude do desmembramento. A formação da mesa do novel concílio se mostra muito óbvia e de fácil solução. Todavia, quanto à composição da mesa do concílio que foi desmembrado, é necessário considerar as peculiaridades do caso concreto e atentar à aplicação das normas regimentais sobre a matéria. Para isso, é relevante observar as situações adiante referidas. Se ocorrer a vacância do cargo de presidente, automaticamente, o vice-presidente o sucederá, por força do Art. 35, inciso I, do modelo de RI-Sínodo, e do Art. 34, inciso I, do modelo de RI-Presbitério. Se o cargo de vice-presidente ficar vago, o concílio deverá eleger o sucessor, considerando o que dispõe o § 2º, dos artigos citados: “Em caso de vacância na vice-presidência, as atribuições do respectivo cargo serão exercidas cumulativa e provisoriamente pelo secretário-executivo, até que o concílio ou sua comissão executiva eleja o sucessor.” Como o concílio encontra-se reunido para tratar precisamente do desmembramento, e o desfalque na mesa diretora é uma decorrência deste, por óbvio, deve também, na mesma reunião, proceder à eleição do sucessor do vice-presidente. O mesmo raciocínio jurídico deve ser aplicado aos demais cargos da mesa diretora (secretário-executivo, primeiro secretário, segundo secretário e tesoureiro).

A respeito da eleição indireta dos membros da mesa, prevista nos regimentos internos, cabe uma palavra de esclarecimento. A exegese finalística do texto regimental conduz razoavelmente à compreensão de que a eleição feita pela própria Comissão Executiva, em caso de vacância, só deve ocorrer nos interregnos das reuniões ordinárias do concílio. Porém, em se tratando de reunião extraordinária convocada especificamente para desmembramento do concílio, a assembleia respectiva é dotada de um caráter peculiar, que a aproxima muito da reunião ordinária em seu objeto, já que implica diretamente a discussão sobre a composição da mesa e do próprio concílio, ante a saída de uma parte dos seus membros efetivos à formação de outro concílio. De resto, não se pode perder de vista a finalidade precípua da atuação da Comissão Executiva nos interregnos, que é cumprir ordens emanadas do concílio e suprir a falta de reunião específica deste para tratar de determinadas matérias, conforme se depreende do Art. 104, alíneas “a” e “b”, da CI/IPB. Aliás, o texto constitucional deixa claro que, em caso de urgência, as comissões executivas resolvem assuntos “de atribuição dos respectivos concílios, quando surgirem nos interregnos, sempre ad referendum dos mesmos.” Portanto, fica claro que a norma regimental facilita a atividade do concílio por meio de sua comissão executiva, não o impedindo de exercer uma de suas atribuições constitucionais, que é eleger os membros de sua mesa diretora, sempre que a circunstância o exigir.

Outro aspecto deve ser levado em conta. Em caso de desmembramento, pode ocorrer que a maioria dos membros da mesa do concílio de origem passe a integrar o novo concílio que está sendo organizado. Nesse caso, a própria mesa não teria como se reunir para eleger sucessores, diante da exigência de maioria de seus membros para deliberar. Daí a orientação mais balizada ser dirigida no sentido de que, em caso de desmembramento, as vacâncias sejam supridas com eleição pelo próprio concílio, excepcionando-se o cargo de presidente, que é automaticamente sucedido pelo vice-presidente. Mas se esse cargo também vagar, a eleição deve ser promovida para suprir a vacância, tal como ocorre com os demais cargos da mesa. É importante que as comissões especiais nomeadas estejam seguras quanto aos procedimentos a serem adotados nessas ocasiões, de modo a facilitar e abreviar as reuniões para desmembramento de sínodos e presbitérios.

Divisão de Sínodos e Presbitérios: Composição de Novas Mesas e Procedimentos em Caso de Desmembramento

 1  Estrutura da Igreja Presbiteriana do Brasil

 A Confissão de Fé de Westminster e a Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil preveem a criação de concílios para melhor governo e edificação da Igreja, compostos por pastores e presbíteros.
 Os concílios da IPB são: Conselho de Igreja Local, Presbitério, Sínodo e Supremo Concílio (Art. 60, da CI/IPB).

 2  Funcionamento das mesas diretoras dos Concílios

 Para o bom funcionamento de um concílio, as mesas diretoras precisam estar devidamente compostas.
 Em caso de ausência ou impedimento temporário de membros, a mesa pode nomear substitutos. o Vacância ocorre quando há afastamento definitivo de um membro, o que exige uma substituição formal.

 3  Causas de vacância nas mesas diretoras

 O desmembramento de concílios pode causar vacâncias nas mesas diretoras.
 Quando um concílio é desmembrado, parte dos membros da mesa pode ser transferida para o novo concílio.
 Normas para o desmembramento: Art. 94 alínea "a" e Art. 97 alínea "b" da CI/IPB.

 4  Providências necessárias no desmembramento

 Na eleição da mesa do novo concílio, é necessário eleger uma mesa completa para o novo concílio que está sendo formado.
 Quanto a substituição/eleição dos membros da mesa do concílio desmembrado, os que deixam a mesa do concílio original devem ser substituídos ou sucedidos, com base nas normas regimentais.

 5  Composição da Mesa do novo Concílio

A formação da mesa do novo concílio é direta e simples. A eleição dos membros deve ocorrer durante a reunião de desmembramento.

 6  Composição da Mesa do Concílio desmembrado

Em caso de vacância de cargos na mesa (presidente, vice-presidente, secretário-executivo, etc.), a mesa deve seguir os seguintes procedimentos:

 Presidente: Se vacante, o vice-presidente assume automaticamente (Art. 35, inciso I, do RI-Sínodo e Art. 34, inciso I, do RI-Presbitério).
 Vice-presidente: Se vacante, as funções do cargo são acumuladas temporariamente pelo secretário executivo, até que o concílio elege um novo vice-presidente.
 Outros cargos da mesa (secretário-executivo, primeiro e segundo secretários, tesoureiro): O concílio deve eleger os sucessores para esses cargos durante a reunião de desmembramento.

 7  Eleição indireta e Reunião Extraordinária

 A eleição indireta (por comissão executiva) de membros da mesa, prevista nos regimentos internos, normalmente ocorre entre as reuniões ordinárias do concílio.
 A reunião extraordinária, no caso do desmembramento, tem caráter peculiar e trata diretamente da composição da mesa e do concílio. Portanto, a eleição dos novos membros da mesa pode ser feita na própria reunião de desmembramento.

 8  Exceções e orientações jurídicas

 Se a maioria dos membros da mesa do concílio desmembrado for transferida para o novo concílio, a mesa original não poderá se reunir para eleger novos membros.
 Nesse caso, as vacâncias devem ser supridas com a eleição de novos membros pela própria assembleia do concílio, exceto para o cargo de presidente, que é automaticamente sucedido pelo vice-presidente.
 Caso o cargo de vice-presidente também se torne vago, uma eleição deve ser realizada para substituir a vacância.

 9  Procedimentos de Comissões Especiais

As comissões especiais devem estar cientes dos procedimentos a serem seguidos durante o desmembramento, com o objetivo de agilizar o processo e garantir que a nova composição da mesa e do concílio seja estabelecida de forma eficiente.

_______________________

* Texto sob título original "A Composição de Novas Mesas na Divisão de Sínodos e Presbitérios", escrito por George Almeida, presbítero na I. P. de Brotas, em Salvador, Presidente do Sínodo Central da Bahia (SCH), 1º Secretário da Mesa do SC/IPB e relator da Comissão Permanente do Manual Presbiteriano. In: Jornal Presbiteriano, Junho de 2024.

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