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DESTAQUE

SLI E GOVERNO PRESBITERIANO: FIDELIDADADE E TRANSPARÊNCIA

O final do século passado legou ao seu sucessor, o século XXI, o movimento de políticas públicas comprometidas com a transparência. Essa palavra tornou-se a novidade do momento político, tão carente de credibilidade popular. Foi tanta ênfase que, ao tornar as contas da gestão pública acessível ao cidadão, parecia ter encontrado a política infalível de garantia do uso da coisa pública aos fins dados, sob publicidade do empreendido à verificação do cidadão, quanto ao seu resultado corresponder ao menor gasto à obtenção do maior benefício ou empreendimento. Transparência na administração pública era a novidade metodológica da política que o governo presbiteriano vivenciou desde as suas primeiras expressões no século XVI. E, posteriormente, influenciou as futuras nações modernas com o entendimento de que República e Democracia capengariam sem transparência. No governo presbiteriano (calvinista) a transparência na destinação das ofertas recebidas pode ser considerado o outro motivo, juntame...

ESTATUTO DO SLI

SÍNODO DO LITORAL PAULISTA – SLI

     ESTATUTO     

| SUMÁRIO |
CAP. I – Da denominação, sede, fins e duração (Art. 1-3)
CAP. II – Dos membros (Art. 4)
CAP. III – Dos bens, direitos e obrigações (Art. 5-7)
CAP. IV – Da administração, da representação e das reuniões (Art. 8-25)
CAP. V – Das disposições finais e transitórias (Art. 26-30).

   CAPÍTULO I   
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E DURAÇÃO

Art. 1º.  O Sínodo do Litoral Paulista, doravante denominado Sínodo, identificando com a sigla SLI, é uma organização religiosa, na forma do Código Civil Brasileiro, Art. 44, VII, parágrafo primeiro, com sede e foro civil na Av. Capitão-mor Aguiar, 612, Bairro Centro, cidade de São Vicente, Estado de São Paulo, Brasil. 

§ 1º. O Sínodo é a assembleia de ministros e presbíteros que representam os Presbitérios de uma região determinada pelo Supremo Concílio de Igreja Presbiteriana do Brasil. 

§ 2º. As finalidades do Sínodo são: prestar culto a Deus, em espírito e em verdade, pregar o evangelho, zelar pela doutrina e prática das Escrituras do Antigo e do Novo Testamento, sua pureza e integridade, além de promover atividades de caráter educacional, cultural, social, recreativo e beneficente. 

§ 3º. O SLI funcionará por tempo indeterminado. 

Art. 2º.  O Sínodo é jurisdicionado ao Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana do Brasil (SC/IPB), entidade à qual está subordinado, doutrinária, eclesiástica e administrativamente pelo sistema federativo. 

§ 1º. A representação de cada presbitério no Sínodo será constituída de três ministros e três presbíteros. 

§ 2º. Os representantes tomarão assento no plenário do Sínodo, apresentando à Mesa as devidas credenciais, juntamente com o livro de atas, relatório, estatística e o livro de atas de seu Presbitério. 

Art. 3º. O Sínodo adota a forma de governo presbiteriano estabelecida neste Estatuto e tem como princípios doutrinários os expostos na Confissão de Fé de Westminster e nos Catecismos Maior e Breve, adotados pela Igreja Presbiteriana do Brasil. 

   CAPÍTULO II   
DOS MEMBROS

Art. 4º. São membros efetivos do SLI os ministros e presbíteros representantes dos Presbitérios arrolados por ocasião do Ato de Verificação de Poderes no início das reuniões. 

Parágrafo Único. Também são membros aqueles designados como ex-offício, correspondentes e visitantes, nos termos do art. 66, alíneas “b”, “c” e “d”, da Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil. 

   CAPÍTULO III   
DOS BENS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES 

Art. 5º. São bens do Sínodo os imóveis, móveis adquiridos a qualquer título, doações, legados, juros, rendimentos e outros que possua ou venha possuir, constituindo eles a fonte de receita do Sínodo. 

Art. 6º. A aquisição imobiliária gratuita ou onerosa, a alienação ou a oneração de imóveis dependerão da decisão de dois terços dos membros presentes. 

Art. 7º. Os membros do SLI não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações por ele contraídas, nem há entre ele direitos e obrigações recíprocos. 

§ 1º. O Sínodo não responde pelas obrigações contraídas, individualmente, por qualquer de seus membros, sem autorização expressa de seu plenário. 

§ 2º.  Não caberá restituição, em nenhuma hipótese, das contribuições financeiras e patrimoniais, tais como verbas presbiteriais, ofertas, doações e legados, por se tratarem de atos voluntários dos doadores ou ofertantes. 

   CAPÍTULO IV   
DA ADMINISTRAÇÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DAS REUNIÕES 

SEÇÃO I – DA COMISSÃO EXECUTIVA 

Art. 8º. O Sínodo do Litoral Paulista (SLI) é administrado por sua Comissão Executiva, nas funções que lhe são atribuídas neste Estatuto. 

Art. 9º. A Comissão Executiva, também citada como Mesa do Sínodo, é composta por ministros de presbíteros representantes dos Presbitérios, eleitos para os cargos mencionados no art. 10. 

Parágrafo único. A Comissão Executiva atua nos interregnos das reuniões plenárias do Sínodo. 

Art. 10. A Comissão Executiva (CE) é composta por Presidente, Vice-Presidente, Secretário Executivo, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Tesoureiro. 

§ 1º. O mandato dos membros da CE é de dois anos, com exceção do Secretário Executivo, que é de 4 anos, correspondendo a duas legislaturas. 

§ 2º. O vice-presidente será o presidente da reunião ordinária anterior e na sua ausência, substitui-lo-á o secretário executivo. 

§ 3º. O quorum da CE constará da maioria de seus membros. 

§ 4º. Os membros da Comissão Executiva não serão remunerados pelo exercício de seus cargos. 

Art. 11. Ao Presidente compete:

I – Convocar e presidir o Sínodo e sua Comissão Executiva;
II – representar o Sínodo ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;
III – organizar, juntamente com o secretário Executivo, a ordem do dia de cada reunião;
IV – nomear as Comissões de Expediente, salvo no caso de o plenário preferir indicá-las;
V – votar segunda vez, em caso de empate;
VI – tomar ou determinar quaisquer outras providências inerentes a seu cargo;
VII – assinar os termos de aprovação das atas dos Presbitérios e da Comissão Executiva. 

Art. 12. Ao Vice-Presidente compete:

I – substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos ou vacância do cargo inclusive nas reuniões ordinárias, extraordinárias e da Comissão Executiva;
II – assistir ao Presidente, sempre que for solicitado por este; 

Art. 13. Ao Secretário Executivo compete:

I – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Sínodo e da sua Comissão Executiva;
II – registrar as atas em livro próprio;
III – manter atualizados os fichários, livros, rol de membros e arquivos;
IV – preparar com antecedência, o rol completo dos membros do Sínodo e dos presbitérios a ele jurisdicionados, cujos representantes serão arrolados no Ato de Verificação de Poderes;
V – fazer correspondência e publicar o resumo das atas;
VI – fazer anotações nas carteiras dos ministros e dos presbíteros;
VII – apresentar ao Concílio o resumo das atas da sua última reunião e do Supremo Concílio e de sua Comissão Executiva;
VIII – substituir o Presidente e o Vice-Presidente em suas ausências, impedimentos, inclusive nas reuniões ordinárias, extraordinárias e da Comissão Executiva;
IX – redigir, sob orientação do Presidente, o relatório da Comissão Executiva;
X – manter a Comissão Executiva informada sobre os trabalhos que o plenário determinou fossem executados durante o biênio. 

Art. 14. Ao Primeiro Secretário compete:

I – organizar e manter em ordem o protocolo dos papéis que forem apresentados;
II – entregar o protocolo e os documentos ao Secretário Executivo imediatamente no encerramento da reunião;
III – lavrar nos respectivos livros os termos de aprovação das atas do Presbitério e da Comissão Executiva;
IV – substituir o Secretário Executivo em sua ausência ou impedimento. 

Art. 15. Ao Segundo Secretário compete:

I – redigir e ler, para a devida aprovação, as atas do Sínodo e de sua Comissão Executiva, entregando-as ao secretário Executivo no encerramento das respectivas reuniões;
II – substituir o Primeiro Secretário em sua ausência ou impedimento. 

Art. 16. Ao Tesoureiro compete:

I – registrar todo o movimento financeiro em livro próprio da tesouraria;
II – abrir, movimentar e encerrar conta bancária;
III – fazer balancetes contábeis trimestrais e apresentar relatório contábil ao Conselho Fiscal. 

Parágrafo único. O Tesoureiro responde com seu patrimônio pelos valores colocados sob sua guarda. 

Art. 17. À Comissão Executiva compete:

I – visitar os Presbitérios, com o fim de investigar e corrigir quaisquer males que neles se tenham suscitado;
II – zelar pela pronta e fiel execução das ordens emanadas do Sínodo ou baixadas, nos interregnos, em caráter urgente, pelo Supremo Concílio e de sua Comissão Executiva;
III – resolver assuntos de urgência, ad referendum da próxima reunião. 

Parágrafo único. A Comissão Executiva não pode legislar ou revogar decisão tomada pelo Sínodo. Pode, quando ocorrerem motivos sérios, alterar a resolução até a imediata reunião do Concílio, desde que seja pelo voto unânime dos seus membros. Poderá também, em casos especiais, suspender a execução de decisões, até a próxima reunião do concílio, por maioria de voto. 

SEÇÃO II – DA FORMAÇÃO, FUNCIONAMENTO E ATRIBUIÇÕES 

 Art. 18. O quórum da Assembleia Geral do Sínodo é formado por cinco ministros e dois presbíteros, desde que estejam representados dois terços dos Presbitérios, tendo como competência privativa:

I – eleger ou destituir a Comissão Executiva;
II – alterar o Estatuto. 

§ 1º. Para deliberar sobre a interdição ou dissolução e presbitérios exige-se o voto de dois terços dos presentes. 

§ 2º. Para alterar o Estatuto exige-se o voto de dois terços dos presentes à reunião especialmente convocada para esse fim. 

Art. 19. As decisões do Sínodo são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo disposição em contrário. 

Art. 20. A votação será:

a) ordinariamente, simbólica;
b) nominal, quando o concílio assim o deliberar,
c) por voto secreto nas eleições, divisão ou fusão de Presbitérios e em casos de grave importância, a juízo do plenário do Sínodo. 

Art. 21. São atribuições do Sínodo:

I – exercer o governo administrativo da região eclesiástica sob sua jurisdição, velando atentamente pela fidelidade e comportamento dos seus membros, de modo que não negligenciem seus privilégios e deveres;
II – organizar, disciplinar, dissolver, interditar ou transferir presbitério e fazer que observem a CI/IPB e seus estatutos;
III – receber, examinar e julgar relatórios e outros papéis dos presbitérios e das comissões a ele subordinadas;
IV – examinar os livros de atas dos presbitérios e da sua Comissão Executiva, inserindo neles as observações que julgar necessárias;
V – observar e pôr em execução as ordens legais do SC/IPB e da CE-SC/IPB;
VI – supervisionar, orientar e superintender a obra de educação religiosa, o trabalho das suas confederações, bem como a obra educativa em geral e quaisquer atividades espirituais e sociais sob sua jurisdição;
VII – resolver caso de dúvida sobre doutrina e prática, para orientação da consciência cristã, comunicando sua decisão ao Supremo Concílio;
VIII – suspender a execução de medidas votadas pelas confederações, que possam prejudicar os interesses espirituais;
IX – eleger a sua Diretoria (Comissão Executiva);
X – eleger o Conselho Fiscal e o Tribunal de Recursos;
XI – Organizar autarquias, juntas e outros órgãos para cuidar dos interesses gerais da Igreja. 

SEÇÃO III – DO CONSELHO FISCAL 

Art. 22. O Conselho Fiscal, também denominado pela Comissão de Exame de Contas da Tesouraria, é o órgão de fiscalização da gestão econômico-financeira do Sínodo, e se compõe de três membros efetivos e três membros suplentes, eleitos pelo plenário. 

Parágrafo único. O mandato do conselheiro fiscal é de dois anos, permitida a recondução. 

Art. 23. Compete ao Conselho Fiscal:

I – examinar, trimestralmente e anualmente, os livros e documentos da Contabilidade e da Tesouraria e o estado do caixa;
II – submeter à CE e ao plenário do sínodo relatório dos exames procedidos, sugerindo eventuais providências e correções. 

§ 1º. Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados pelo exercício de seus cargos.

§ 2º. O Conselho Fiscal poderá, quando necessário, assessorar-se de contabilista. 

SEÇÃO IV – DAS REUNIÕES 

Art. 24. As reuniões do Sínodo e da sua Comissão Executiva devem ser convocadas por escrito com antecedência mínima de oito dias. 

Parágrafo único. As reuniões ordinárias ocorrerão bienalmente nos anos ímpares. 

Art. 25. O Sínodo reunir-se-á extraordinariamente quando:

I – o próprio concílio determinar;
II – sua Mesa julgar necessário;
III – por determinação do Supremo Concílio ou de sua CE;
IV – requerido por cinco ministros e três presbíteros, representando ao menos, dois terços dos presbitérios; 

§ 1º. Nas reuniões extraordinárias os trabalhos serão dirigidos pela Mesa da reunião ordinária anterior; 

§ 2º. Os representantes serão os mesmos da reunião ordinária anterior, salvo se os presbitérios os tiverem substituídos. 

§ 3º. Nas reuniões extraordinárias serão tratados exclusivamente os assuntos constantes da pauta da convocação. 

   CAPÍTULO V   
DAS DIPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. Somente poderão ser eleitos para cargos de diretorias das confederações membros em comunhão com uma das igrejas jurisdicionadas ao Sínodo.

Art. 27. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos segundo as Sagradas Escrituras, a Constituição da IPB, seu Código de Disciplina, os Princípios de Liturgia e as leis do país.

Parágrafo único. São nulas de pleno direito quaisquer disposição que, no todo ou em parte, implícita ou expressamente, contrariem ou firam a Constituição da IPB.

Art. 28. No caso de cisma ou cisão, os bens do Sínodo ficarão pertencendo à parte fiel à Igreja Presbiteriana do Brasil, e sendo total o cisma, reverterão os bens à parte que ficar fiel à referida igreja, desde que esta permaneça fiel às Escrituras Sagradas e à Confissão de Fé.

Parágrafo único. No caso de dissolução do Sínodo, liquidado o passivo, os bens remanescentes passarão a pertencer à Igreja Presbiteriana do Brasil.

Art. 29. Este Estatuto somente será alterado, no todo ou em parte, mediante proposta aprovada pelo plenário do Sínodo, por voto secreto de dois terços dos membros presentes, ouvido o Supremo Concílio ou sua CE.

Art. 30. O presente Estatuto, aprovado pelo Sínodo do Litoral Paulista (SLI), em reunião de 08 de julho de 2017, entra em vigor nesta data, ressalvados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, revogando-se disposições em contrário. 

São Vicente, 08 de julho de 2017.

 (Assinado pelo presidente no original) 

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