
ESTATUTO
Art. 1º. O Sínodo do Litoral Paulista, doravante denominado Sínodo, identificando com a sigla SLI, é uma organização religiosa, na forma do Código Civil Brasileiro, Art. 44, VII, parágrafo primeiro, com sede e foro civil na Av. Capitão-mor Aguiar, 612, Bairro Centro, cidade de São Vicente, Estado de São Paulo, Brasil.
§ 1º. O Sínodo é a assembleia de ministros e presbíteros que representam os Presbitérios de uma região determinada pelo Supremo Concílio de Igreja Presbiteriana do Brasil.
§ 2º. As finalidades do Sínodo são: prestar culto a Deus, em espírito e em verdade, pregar o evangelho, zelar pela doutrina e prática das Escrituras do Antigo e do Novo Testamento, sua pureza e integridade, além de promover atividades de caráter educacional, cultural, social, recreativo e beneficente.
§ 3º. O SLI funcionará por tempo indeterminado.
Art. 2º. O Sínodo é jurisdicionado ao Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana do Brasil (SC/IPB), entidade à qual está subordinado, doutrinária, eclesiástica e administrativamente pelo sistema federativo.
§ 1º. A representação de cada presbitério no Sínodo será constituída de três ministros e três presbíteros.
§ 2º. Os representantes tomarão assento no plenário do Sínodo, apresentando à Mesa as devidas credenciais, juntamente com o livro de atas, relatório, estatística e o livro de atas de seu Presbitério.
Art. 3º. O Sínodo adota a forma de governo presbiteriano estabelecida neste Estatuto e tem como princípios doutrinários os expostos na Confissão de Fé de Westminster e nos Catecismos Maior e Breve, adotados pela Igreja Presbiteriana do Brasil.
Art. 4º. São membros efetivos do SLI os ministros e presbíteros representantes dos Presbitérios arrolados por ocasião do Ato de Verificação de Poderes no início das reuniões.
Parágrafo Único. Também são membros aqueles designados como ex-offício, correspondentes e visitantes, nos termos do art. 66, alíneas “b”, “c” e “d”, da Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil.
Art. 5º. São bens do Sínodo os imóveis, móveis adquiridos a qualquer título, doações, legados, juros, rendimentos e outros que possua ou venha possuir, constituindo eles a fonte de receita do Sínodo.
Art. 6º. A aquisição imobiliária gratuita ou onerosa, a alienação ou a oneração de imóveis dependerão da decisão de dois terços dos membros presentes.
Art. 7º. Os membros do SLI não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações por ele contraídas, nem há entre ele direitos e obrigações recíprocos.
§ 1º. O Sínodo não responde pelas obrigações contraídas, individualmente, por qualquer de seus membros, sem autorização expressa de seu plenário.
§ 2º. Não caberá restituição, em nenhuma hipótese, das contribuições financeiras e patrimoniais, tais como verbas presbiteriais, ofertas, doações e legados, por se tratarem de atos voluntários dos doadores ou ofertantes.
SEÇÃO I – DA COMISSÃO EXECUTIVA
Art. 8º. O Sínodo do Litoral Paulista (SLI) é administrado por sua Comissão Executiva, nas funções que lhe são atribuídas neste Estatuto.
Art. 9º. A Comissão Executiva, também citada como Mesa do Sínodo, é composta por ministros de presbíteros representantes dos Presbitérios, eleitos para os cargos mencionados no art. 10.
Parágrafo único. A Comissão Executiva atua nos interregnos das reuniões plenárias do Sínodo.
Art. 10. A Comissão Executiva (CE) é composta por Presidente, Vice-Presidente, Secretário Executivo, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Tesoureiro.
§ 1º. O mandato dos membros da CE é de dois anos, com exceção do Secretário Executivo, que é de 4 anos, correspondendo a duas legislaturas.
§ 2º. O vice-presidente será o presidente da reunião ordinária anterior e na sua ausência, substitui-lo-á o secretário executivo.
§ 3º. O quorum da CE constará da maioria de seus membros.
§ 4º. Os membros da Comissão Executiva não serão remunerados pelo exercício de seus cargos.
Art. 11.
Ao Presidente compete:
Art. 12.
Ao Vice-Presidente compete:
Art. 13. Ao Secretário Executivo compete:
Art. 14.
Ao Primeiro
Secretário compete:
Art. 15.
Ao Segundo Secretário compete:
Art. 16.
Ao Tesoureiro compete:
Parágrafo único. O Tesoureiro responde com seu patrimônio pelos valores colocados sob sua guarda.
Art. 17.
À Comissão Executiva compete:
Parágrafo único. A Comissão Executiva não pode legislar ou revogar decisão tomada pelo Sínodo. Pode, quando ocorrerem motivos sérios, alterar a resolução até a imediata reunião do Concílio, desde que seja pelo voto unânime dos seus membros. Poderá também, em casos especiais, suspender a execução de decisões, até a próxima reunião do concílio, por maioria de voto.
SEÇÃO II – DA FORMAÇÃO, FUNCIONAMENTO E ATRIBUIÇÕES
Art. 18. O quórum da Assembleia Geral do Sínodo é formado por cinco ministros e dois presbíteros, desde que estejam representados dois terços dos Presbitérios, tendo como competência privativa:
§ 1º. Para deliberar sobre a interdição ou dissolução e presbitérios exige-se o voto de dois terços dos presentes.
§ 2º. Para alterar o Estatuto exige-se o voto de dois terços dos presentes à reunião especialmente convocada para esse fim.
Art. 19. As decisões do Sínodo são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo disposição em contrário.
Art.
Art. 21.
São atribuições do Sínodo:
SEÇÃO III – DO CONSELHO FISCAL
Art. 22. O Conselho Fiscal, também denominado pela Comissão de Exame de Contas da Tesouraria, é o órgão de fiscalização da gestão econômico-financeira do Sínodo, e se compõe de três membros efetivos e três membros suplentes, eleitos pelo plenário.
Parágrafo único. O mandato do conselheiro fiscal é de dois anos, permitida a recondução.
Art. 23.
Compete ao Conselho Fiscal:
§ 1º. Os
membros do Conselho Fiscal não serão remunerados pelo exercício de seus cargos.
§ 2º. O Conselho Fiscal poderá, quando necessário, assessorar-se de contabilista.
SEÇÃO IV – DAS REUNIÕES
Art. 24. As reuniões do Sínodo e da sua Comissão Executiva devem ser convocadas por escrito com antecedência mínima de oito dias.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias ocorrerão bienalmente nos anos ímpares.
Art. 25.
O Sínodo reunir-se-á extraordinariamente quando:
§ 1º. Nas reuniões extraordinárias os trabalhos serão dirigidos pela Mesa da reunião ordinária anterior;
§ 2º. Os representantes serão os mesmos da reunião ordinária anterior, salvo se os presbitérios os tiverem substituídos.
§ 3º. Nas reuniões extraordinárias serão tratados exclusivamente os assuntos constantes da pauta da convocação.
Art. 26.
Somente poderão ser eleitos para cargos de diretorias das confederações membros
em comunhão com uma das igrejas jurisdicionadas ao Sínodo.
Art. 27. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos segundo as Sagradas Escrituras, a Constituição da IPB, seu Código de Disciplina, os Princípios de Liturgia e as leis do país.
Parágrafo único. São nulas de pleno direito quaisquer disposição que, no todo ou em parte, implícita ou expressamente, contrariem ou firam a Constituição da IPB.
Art. 28. No caso de cisma ou cisão, os bens do Sínodo ficarão pertencendo à parte fiel à Igreja Presbiteriana do Brasil, e sendo total o cisma, reverterão os bens à parte que ficar fiel à referida igreja, desde que esta permaneça fiel às Escrituras Sagradas e à Confissão de Fé.
Parágrafo único. No caso de dissolução do Sínodo, liquidado o passivo, os bens remanescentes passarão a pertencer à Igreja Presbiteriana do Brasil.
Art. 29. Este Estatuto somente será alterado, no todo ou em parte, mediante proposta aprovada pelo plenário do Sínodo, por voto secreto de dois terços dos membros presentes, ouvido o Supremo Concílio ou sua CE.
Art. 30. O presente Estatuto, aprovado pelo Sínodo do Litoral Paulista (SLI), em reunião de 08 de julho de 2017, entra em vigor nesta data, ressalvados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, revogando-se disposições em contrário.
São
Vicente, 08 de julho de 2017.
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